STFRcl 68.144 AgR
Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 8.4.2025
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Presidência do Ministro Cristiano Zanin
- Primeira Turma, 8.4.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação e, considerando a angularização processual, condenou a agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 8.4.2025.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324/DF, NA ADC 48 E NO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VULNERABILIDADE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF e do Recurso Extraordinário RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões a definir: (i) se houve preclusão a respeito do vínculo empregatício; e (ii) se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A agravada não apresentou recurso de revista contra o acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, dessa forma há a preclusão da matéria. Não se admite reclamação constitucional para discutir matéria acobertada pela preclusão.
4. No mérito, a autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e a beneficiária do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT.
5. No caso concreto, é evidente (i) a situação de vulnerabilidade do trabalhador que exercia a função de entregador de mercadoria e (ii) a inexistência de pessoa jurídica que faça a intermediação da prestação de serviços entre as partes.
6. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que ora não ocorreu.
7. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
8. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido, com condenação de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. : Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 66/DF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 39745 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15/3/2022; Rcl 56811 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 66341/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin,, Primeira Turma, DJe 8/10/2024.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao recurso de agravo; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que dele divergiam para dar provimento ao agravo regimental, julgar improcedente a reclamação e condenar a parte agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, com a devida execução pelo primeiro grau de jurisdição, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.