STJAgInt no AREsp 2.520.632
Prestação jurisdicional incompleta: jurisdição voluntária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Prestação jurisdicional incompleta
- Jurisdição voluntária
- Resistência à pretensão
- Honorários
- Cabimento
- Reversão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento dos honorários na ação de extinção de condomínio com adjudicação compulsória, em que destacou que a agravante não apenas foi vencida na ação, como também opôs resistência ao pleito autoral, de modo que deveria arcar com os ônus sucumbenciais, oportunidade em que deu provimento ao apelo do autor para fins de observar o valor da causa como parâmetro de incidência, afastando, assim, a equidade fixada na sentença.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O entendimento de origem reflete a jurisprudência do STJ de que, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios.
4. "Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes" (REsp n. 1.431.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/4/2018).
5. A reversão do julgado para acolher a tese de ausência de litigiosidade, em contraposição à conclusão das instâncias ordinárias em sentido diametralmente oposto que houve, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, óbice incidente quanto a avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.