STJEDcl no AgInt no AREsp 3.060.705
Omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela parte adversa.
2. Alegação de omissão quanto ao pleito, formulado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante do suposto caráter protelatório e infundado do agravo interno.
3. Afastada a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, por terem sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser sanada quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a imposição da multa, notadamente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno com caráter abusivo ou protelatório.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a preliminar de intempestividade, porque os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser aplicada apenas quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou improcedente, com evidente caráter abusivo ou protelatório.
7. No caso concreto, o desprovimento unânime do agravo interno não evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade nem improcedência notória, tampouco conduta abusiva ou protelatória; a parte agravante exerceu o direito de recorrer para submeter ao colegiado decisão monocrática desfavorável.
8. Sanada a omissão, afastou-se a aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mantendo-se incólume o resultado do acórdão embargado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem efeitos infringentes, com indeferimento da multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.