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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.642

Civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; decisão desta Corte que, em voto, nega provimento ao agravo, mantendo os óbices aplicados.

2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil extracontratual por falsificação de assinatura em cheques, com pedidos de danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos materiais e danos morais, com honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil à pretensão indenizatória; (ii) saber se incide o art. 200 do Código Civil para suspender a fluência da prescrição em razão de prejudicialidade penal-cível; (iii) saber se o art. 91, I, do Código Penal impede a condenação civil sem trânsito em julgado penal; (iv) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil quanto à configuração de dano moral; (v) saber se os juros de mora, à luz do art. 407 do Código Civil, incidem desde o arbitramento para danos morais e desde a citação para danos materiais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu que, em caso de ato ilícito com apuração penal, a prescrição da pretensão civil flui a partir do trânsito em julgado penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à aplicação do art. 200 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível e para infirmar as premissas sobre ciência dos fatos, relativamente à prescrição e à responsabilidade civil.

8. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, relativamente aos danos materiais e morais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o dano moral e o dever de indenizar exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à violação do art. 186 do Código Civil e ao argumento baseado no art. 91, I, do Código Penal.

10. Mantém-se o óbice ao conhecimento pela alínea c porque, presentes óbices pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, relativamente ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 200 do Código Civil para fixar o termo inicial da prescrição após o trânsito em julgado penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, para fixar o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos da orientação desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 200, 206, §3º, V, 405, 407 e 935; CP, art. 91, I; CPC, arts. 85, §11 e 1.029, §1º; CPP, art. 67, II; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 200 do Código Civil para fixar o termo inicial da prescrição após o trânsito em julgado penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prejudicialidade penal-cível, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, para fixar o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos da orientação desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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