Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.893.606

Vícios: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese do art. 1.015 do CPC, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao caráter decisório do despacho e à suspensão da execução, e (ii) se houve erro omissão ou contradição na análise das teses relacionadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão apreciou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

5. Não se reconhece contradição na declaração de prejudicialidade da divergência jurisprudencial, porquanto somente a contradição interna autoriza embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a existência de omissão. 2. A contradição externa não autoriza embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 85, § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a existência de omissão. 2. A contradição externa não autoriza embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.