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Jurisprudências

STJREsp 2.271.446

Preclusão da nulidade da citação por edital: acórdão alinhado à jurisprudência do superior tribunal de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preclusão da nulidade da citação por edital
  • Acórdão alinhado à jurisprudência do superior tribunal de justiça
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de imóvel e indenização por danos materiais e morais.

2. A controvérsia envolve pedido de resolução de contrato de prestação de serviços de construção de imóvel, aplicação de cláusula penal e indenização por danos materiais (aluguéis), em razão de inadimplemento contratual dos prestadores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa; rejeitou, em preliminar, nulidade da citação por edital, por preclusão; e, no mérito, concluiu pelo inadimplemento contratual e pela possibilidade de indenização suplementar, condicionada à prova de prejuízo, cumulada com cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta da citação por edital estaria sujeita à preclusão por ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória anterior; (ii) saber se houve violação dos arts. 246, 256, 257 e 1.009, § 1º, do CPC em razão da manutenção da citação por edital sem o esgotamento de diligências de localização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que questões de ordem pública decididas no curso da demanda se sujeitam à preclusão quando não impugnadas pelo recurso cabível.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois ausente cotejo analítico e comprovação específica da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementa não satisfaz o ônus de demonstração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência dominante desta Corte, reconhecendo a preclusão de matérias de ordem pública decididas anteriormente e não impugnadas pelo recurso cabível. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a demonstração específica da divergência por meio de cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 246, 256, 257, 1.009, § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.056.974/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.974.233/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência dominante desta Corte, reconhecendo a preclusão de matérias de ordem pública decididas anteriormente e não impugnadas pelo recurso cabível. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a demonstração específica da divergência por meio de cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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