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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.290

Reconsideração: fundamentos impugnados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTS. 4º, 6º, 31, 46, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Rever as conclusões quanto cerceamento defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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