STJAREsp 2.432.316
Erro de fato: requisitos legais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos.
2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso.
4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação rescisória.
6. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.
7. No caso, as questões relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para rediscussão do mérito.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação rescisória para reexame do conjunto fático-probatório.
9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.