STJAgInt no AREsp 2.819.923
Antecipação dos efeitos da tutela recursal: incabível a interposição de apelo especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Antecipação dos efeitos da tutela recursal
- Incabível a interposição de apelo especial
- Óbice previsto na súmula 735/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.