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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.985

Contrato de mútuo: documento público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Contrato de mútuo
  • Documento público
  • Título extrajudicial
  • Inaplicabilidade dos institutos dos títulos crédito
  • Não ocorrência de aval, mas sim de fiança
  • Interrupção do prazo prescricional para o devedor principal e o fiador

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO PÚBLICO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DOS TÍTULOS CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE AVAL, MAS SIM DE FIANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL E O FIADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.

2. Consoante o STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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