STJAgInt no AREsp 3.172.828
Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Dano moral e cláusula penal
- Óbices sumulares (STJ 7; STF 284; STJ 83)
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL E CLÁUSULA PENAL. ÓBICES SUMULARES (STJ 7; STF 284; STJ 83). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, atraso na entrega, cláusula penal contratual e indenização por danos morais.
2. Acórdão de origem reconheceu a incidência de cláusula penal prevista em contrato (multa de 10% sobre o valor da negociação), afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, determinou a restituição integral das parcelas pagas diante de culpa exclusiva da vendedora e fixou danos morais em valor certo, por entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF quanto ao reexame de provas e à deficiência de fundamentação nas razões recursais, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconheceu conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) as razões do recurso especial, ao alegarem violação aos arts. 186, 187, 884, 885 e 927 do Código Civil, são suficientes e específicas ou se atraem o óbice da Súmula 284/STF; (iii) a revisão da configuração do dano moral e da aplicação/afastamento da cláusula penal e da teoria do adimplemento substancial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, motivada e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando as teses sobre redução da multa contratual, inaplicabilidade do adimplemento substancial e configuração do dano moral (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
6. A indicação genérica de violação a dispositivos do Código Civil, desacompanhada da demonstração concreta e específica de como teria ocorrido a contrariedade ou negativa de vigência no acórdão recorrido, revela deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
7. A pretensão de afastar a configuração dos danos morais e de rever a incidência/quantificação da cláusula penal e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à restituição integral e imediata das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC, o que impede o conhecimento do especial pela Súmula 83/STJ (Súmula 543/STJ).
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento consolidado e julgar recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.