STJAREsp 3.337.328
Embriaguez ao volante: óbice da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Rogerio Schietti
- Embriaguez ao volante
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza, na via especial, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a materialidade e a autoria com base no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no extrato do teste de etilômetro (0,44 mg/L) e em depoimentos colhidos, de forma a concluir pela suficiência do conjunto probatório para manter a condenação pelo art. 306 do CTB. Alterar tais premissas exigiria revolvimento de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).