STJAgInt no REsp 2.215.736
Execução de título extrajudicial: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição da pretensão executiva
- Protesto extrajudicial
- Intimação por edital
- Ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor
- Inviabilidade de interrupção da prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial amparado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.