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Jurisprudências

STJREsp 2.203.802

Previdência complementar: legalidade das contribuições extraordinárias e ausência de omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Legalidade das contribuições extraordinárias e ausência de omissão
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de complementação de aposentadoria com pedidos de declaração de inaplicabilidade dos planos de equacionamento de déficit, devolução dos valores descontados e reparação por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 3.500,00.

4. A Corte de origem manteve a improcedência pelos próprios fundamentos, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e II do CPC por omissão no enfrentamento das preliminares e dos pedidos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, II e IV, do CPC por fundamentação deficiente e julgamento de matéria diversa; (iii) saber se houve violação ao art. 490 do CPC por ausência de resolução do mérito quanto aos pedidos de suspensão dos equacionamentos e responsabilização da patrocinadora; e (iv) saber se há divergência quanto ao Tema n. 936 do STJ sobre a legitimidade da patrocinadora em hipóteses de ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas omissões e da real pretensão inicial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria necessária ao deslinde do processo, nos termos dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 490, 1.022, 85, § 11; Lei Complementar n. 109/2001, art. 21, § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/6/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria necessária ao deslinde do processo, nos termos dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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