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Jurisprudências

STJAREsp 2.597.275

Honorários advocatícios: majoração e aplicação do art. 85 do CPC e do tema 1.076/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária e pela inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se pleiteou a impenhorabilidade de imóvel residencial reconhecido como bem de família e a desconstituição da penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 270000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade do imóvel e fixou honorários advocatícios em R$ 1500,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e a Súmula n. 303 do STJ, reconheceu a boa-fé e a ausência de resistência do embargado, afastou a majoração e preservou os honorários para evitar reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser fixados por equidade sem a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais do § 2º; (ii) saber se o acórdão contrariou o Tema 1.076/STJ ao manter honorários por equidade quando elevado o valor da causa ou o proveito econômico; (iii) saber se deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo no valor atualizado da causa e percentuais de 10% a 20%; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial demonstrada na forma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fáticas (boa-fé do embargado, ausência de resistência e dinâmica da constrição), o que é vedado.

7. O Tema 1.076/STJ é inaplicável no caso concreto, porque o acórdão decidiu à luz do princípio da causalidade e da orientação do Tema 872 do STJ, mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus.

8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico nem comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 (caput, §§ 2º, 8º, 11), 1.000, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 303.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para majoração ou revisão dos honorários. 2. Aplica-se o princípio da causalidade e a orientação do Tema 872 do STJ, afastando a majoração e mantendo a solução apenas para evitar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento também pela alínea c. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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