STJAREsp 3.227.606
Qualificação da recusa do terceiro como fortuito externo ou interno
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Qualificação da recusa do terceiro como fortuito externo ou interno
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. QUALIFICAÇÃO DA RECUSA DO TERCEIRO COMO FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e dissídio não comprovado.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e cobrança de cláusula penal.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários, aplicando coligação contratual, reconhecendo fato de terceiro como fortuito externo e afastando o conluio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 10, 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a recusa do anuente configura caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do CC; (iv) saber se foram contrariados os arts. 113 e 422 do CC; (v) saber se é possível a cisão do negócio nos termos do art. 184 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive cisão do negócio, coligação contratual e aplicação do art. 393 do CC.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 393 do CC, na forma reconhecida pelo acórdão recorrido, pois a recusa do terceiro integra o risco interno da prestação assumida, não caracterizando fortuito externo apto a excluir a responsabilidade.
8. As demais alegações, inclusive dissídio jurisprudencial e aplicação dos arts. 10, 141, 492, 113, 422 e 184 do CC, ficam prejudicadas em razão do provimento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Ocorre ofensa ao art. 393 do CC quando o fato de terceiro se insere no risco interno do negócio, não configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento parcial resolve a controvérsia pelo afastamento da excludente do art. 393 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, caput, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 113, 184, 389, 393, parágrafo único, 408 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.662.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Ocorre ofensa ao art. 393 do CC quando o fato de terceiro se insere no risco interno do negócio, não configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento parcial resolve a controvérsia pelo afastamento da excludente do art. 393 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.