STJAgInt nos EDcl no REsp 1.857.105
Conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar
- Comprovação de despesas
- Necessidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Impedimento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de despejo com pedido de reposição do imóvel no estado original. Ajuizada a execução de título judicial, foi proferida decisão interlocutória convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, decidiu que o demandado deveria ter oportunidade de executar a obra (obrigação de fazer). Se a execução não for viável, no caso de a obra ter sido realizada às expensas da exequente, o demandado deverá ressarci-la, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento, como recibos e notas fiscais.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se houve nulidade nos acórdãos por deficiência na prestação jurisdicional, impedimento de Magistrado, desconsideração da técnica de julgamento ampliado e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
5. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A participação de Magistrado no julgamento em segundo grau somente gera impedimento se ele tiver proferido atos de natureza decisória na instância inicial. Despachos meramente ordinatórios, nos quais o juiz não adota tese alguma que possa influenciar minimamente o resultado da causa, não configuram tal impedimento. Precedentes. 6.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. Ausente o enfrentamento da tese de que a técnica de ampliação do quórum é matéria de ordem pública, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial nessa parte, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
8. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
9. Para modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação, por meio de recibos e notas, de que as obras foram realizadas pela exequente, assim como a falta de interesse da proprietária em restituir o imóvel a seu estado anterior (residencial), seria necessário o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
10. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação do vício na prestação jurisdicional impede o acolhimento da alegação de nulidade. 2. Não há impedimento de Desembargador que não proferiu, na primeira instância, sentença ou decisão com conteúdo decisório.
3. A técnica de julgamento ampliado não se aplica em caso de agravo de instrumento proferido em execução ou cumprimento de sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 134, III; CPC/2015, art. 942, § 3º, II; CC/2002, art. 249.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.952/RJ, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020.
Tese
"1. A ausência de especificação do vício na prestação jurisdicional impede o acolhimento da alegação de nulidade. 2. Não há impedimento de Desembargador que não proferiu, na primeira instância, sentença ou decisão com conteúdo decisório.
3. A técnica de julgamento ampliado não se aplica em caso de agravo de instrumento proferido em execução ou cumprimento de sentença".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.