STJREsp 2.248.888
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Transferência de titularidade de jazigo
- Valor da causa
- Valor do próprio bem
- Conteúdo patrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM. CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC).
5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis.
6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário.
7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas).
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES