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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.218

Decisão da presidência que conhece do aresp para não conhecer do recurso especial

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECE DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTONOMIA ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter o julgamento. No caso, remanesceram inatacados os fundamentos relativos à formação de título executivo judicial nos embargos de terceiro (art. 515, I, do CPC) e à autonomia entre o cumprimento de sentença de honorários e a execução de título extrajudicial conexa.

2. A prescrição intercorrente reconhecida posteriormente em feito diverso não tem o condão de desconstituir sentença transitada em julgado que fixou honorários em processo cognitivo autônomo (embargos de terceiro), sendo insuficiente a alegação genérica de que se trataria de causa superveniente oponível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.

3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial subsiste quando o recorrente se limita à reprodução de ementas ou a citações abstratas, sem transcrever trechos pertinentes do relatório e do voto dos julgados paradigmas, tampouco evidenciar identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. Exigência não atendida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. A invocação isolada de precedente (REsp 1.890.615/SP) não supre o cotejo analítico, especialmente quando ausente demonstração de aderência entre as premissas fáticas daquele julgado e o caso concreto, que envolve título judicial próprio formado em embargos de terceiro e a inoponibilidade, a esse título, da prescrição intercorrente reconhecida em processo diverso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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