Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.088.563

Ônus sucumbenciais: sucumbência mínima

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação cível em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com pedidos indenizatórios, manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima dos autores e afastou a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor da ré.

2. A agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento adequado da tese de sucumbência mínima à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia sobre a sucumbência mínima, afirmando ser desnecessário o reexame de fatos e provas para a correta aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao afastar a tese de sucumbência mínima sem, segundo a agravante, motivação suficiente; e (ii) saber se, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, a aferição da sucumbência mínima em demanda na qual os autores obtiveram êxito em apenas duas de nove pretensões pode ser reexaminada em recurso especial, à margem do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou se exige revaloração do contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A existência de decisão contrária à tese da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, de modo que, tendo o acórdão recorrido explicitado as razões pelas quais reputou inviável o reconhecimento da sucumbência mínima, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O reconhecimento da sucumbência mínima, para efeito de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não resulta de simples operação aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, exigindo exame da extensão concreta do decaimento de cada litigante, considerada a relevância jurídica, a expressão econômica e o proveito prático das pretensões, o que implica valoração de elementos fáticos da causa.

6. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de sucumbência mínima da agravante seria indispensável revisitar o conteúdo material dos pedidos, o peso jurídico e econômico de cada um e a extensão do êxito e do insucesso das partes, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A tentativa da agravante de reduzir a controvérsia à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, com base apenas no número de pedidos acolhidos e rejeitados, não descaracteriza a necessidade de análise contextual do grau de êxito e do efetivo decaimento, de modo que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ à rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.