STJAREsp 2.806.771
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica
- Prova insuficiente
- Dissídio jurisprudencial
- Inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do ristj
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA INSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de processamento de apelo nobre, em demanda que discute a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 98 do CPC pela negativa da gratuidade de justiça; (ii) está caracterizado dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A análise sobre hipossuficiência econômica de pessoa jurídica e a suficiência dos documentos apresentados é questão fático-probatória. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Não configurado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de identificação precisa de paradigmas e de indicação de repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.