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Jurisprudências

STJAREsp 2.806.771

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência econômica
  • Prova insuficiente
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do ristj

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA INSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de processamento de apelo nobre, em demanda que discute a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 98 do CPC pela negativa da gratuidade de justiça; (ii) está caracterizado dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A análise sobre hipossuficiência econômica de pessoa jurídica e a suficiência dos documentos apresentados é questão fático-probatória. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Não configurado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de identificação precisa de paradigmas e de indicação de repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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