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Jurisprudências

STJAREsp 3.053.823

Negativa de seguimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial negou seguimento por conformidade do acórdão recorrido ao Tema n. 952 do STJ e, sobre a mesma questão, por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c tutela de urgência, com pedido de declaração de abusividade e nulidade de cláusulas de reajuste por faixa etária, retirada dos aumentos por idade e restituição de valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.2.1 e 13.2.2, afastar provisoriamente os reajustes por faixa etária, determinar apuração atuarial do percentual adequado em cumprimento de sentença e condenar à restituição simples, com atualização e juros, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos e majorando os honorários para 20%, aplicando o Tema n. 952 do STJ e determinando perícia atuarial para apuração do percentual adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: " É inadmissível a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tema do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.030, § 2º, 1.036 e 1.042; CDC, art. 51, § 2º; CF, art. 105, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Tese

" É inadmissível a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tema do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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