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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.967.288

Administrativo e processual civil agravo interno no recurso especial

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Administrativo e processual civil agravo interno no recurso especial
  • Danos ambientais que extrapolam a atividade mineradora
  • Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS QUE EXTRAPOLAM A ATIVIDADE MINERADORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A agravante, em seu recurso especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que as obrigações impostas pela sentença decorrem dos danos ao meio ambiente ocasionados por suas atividades e não guardam relação com as licenças expedidas. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

2. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "as obrigações de fazer e não fazer instituídas na r. sentença não excluem a observância das condicionantes estabelecidas na Licença de Operação, tampouco o projeto de recuperação apresentado aos órgãos licenciadores. Apenas decorrem dos danos verificados, no bojo da presente demanda" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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