STJEDcl no AREsp 3.075.783
Indenização por danos morais em publicações em rede social
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais em publicações em rede social
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, tratando do dano moral in re ipsa; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão explicitou que a pretensão exigia revolvimento fático-probatório.
5. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, porque a decisão afirmou a falta de demonstração do fato constitutivo e vedou a revisão probatória pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão enfrentou a alegação de omissão e considerou suficiente a fundamentação; e o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, explicitando o impedimento ao reexame de provas.
2. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, quando o acórdão embargado afirma a ausência de prova do fato constitutivo e veda a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 1.029; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, explicitando o impedimento ao reexame de provas.
2. Inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, quando o acórdão embargado afirma a ausência de prova do fato constitutivo e veda a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.