STJAgInt no AREsp 3.252.925
Contrato de transporte: inadequada prestação dos serviços prestados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de transporte
- Inadequada prestação dos serviços prestados
- Responsabilidade civil da agravante reconhecida pelo tribunal estadual
- Pretensão dependente do revolvimento de matéria fático-probatória
- Quantum indenizatório não exorbitante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. INADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente de trânsito que causou lesões à ora agravada, fixando a pensão mensal por incapacidade laboral "em 12,5% de sua remuneração mensal à época do acidente, compatível com os danos e a incapacidade resultantes do acidente, apurada por perícia técnica (...)" e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais, bem como indenização a título de lucros cessantes.
2. A pretensão de alterar o acórdão estadual, considerando as circunstâncias do caso concreto, para reduzir o valor da pensão mensal, discutir a extensão da incapacidade laboral da ora agravada e a comprovação dos lucros cessantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o valor fixado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se mostra exorbitante; assim, inexistindo a situação de excepcionalidade, o apelo nobre também encontra óbice na Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o quantum indenizatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.