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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.240.339

Execução extinta por novação em recuperação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR NOVAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em execução extinta por novação superveniente decorrente de plano de recuperação judicial, mantendo os ônus sucumbenciais fixados pelo princípio da causalidade.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, equiparação da novação à transação para fins sucumbenciais e definição da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico, postulando efeitos modificativos.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a inexistência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a manutenção dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, notadamente à luz do princípio da causalidade aplicado à extinção da execução por novação em recuperação judicial; (ii) saber se os embargos de declaração podem veicular a rediscussão da equiparação da novação à transação e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com pretensão de efeitos modificativos; (iii) saber se a revisão das matérias impugnadas esbarra nos óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), bem como na consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); ausente vício, não se admite rediscussão do mérito nem atribuição de efeitos modificativos.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes, atendendo ao dever de enfrentamento adequado dos argumentos essenciais (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX).

7. A extinção da execução em razão de novação superveniente decorrente de plano de recuperação judicial não afasta a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade; a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar despesas e, conforme o caso, honorários.

8. A definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas circunstâncias do caso, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; embargos de declaração não constituem via adequada para contornar tal óbice.

9. Os dispositivos federais apontados como violados não foram objeto de pronunciamento na origem, sequer de modo implícito, o que impede o conhecimento na instância especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).

10. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sucumbência pelo princípio da causalidade e aos óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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