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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.723

Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança proposta contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com alegada compensação fundada em multa contratual.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da dívida e determinando o pagamento.

4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, acolhendo a tese de compensação com base em sanções contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se não houve mera repetição de fundamentos de mérito no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, limitando-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e demanda impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. As teses relativas à recuperação judicial e ao Tema n. 1.051 do STJ não afastam o óbice, pois é imprescindível a refutação direta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

9. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.648/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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