STJAgInt no AREsp 2.005.389
Jogador de futebol: utilização em jogos eletrônicos (fifa)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Jogador de futebol
- Utilização em jogos eletrônicos (fifa)
- Contratos de cessão de direitos celebrados com clubes
- Autorização regular
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.
2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos.
3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.