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Jurisprudências

STJAREsp 2.984.699

Coisa julgada: interesse de agir

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 337, § 4º, 682 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada e se há interesse de agir; e (ii) os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido concluiu que a pretensão do recorrente está acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, e que não há interesse de agir, uma vez que o recorrente não figura como terceiro na ação de oposição.

4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Quanto à suposta violação ao art. 1.010 do CPC, constatou-se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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