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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.617.979

Cumprimento de sentença: levantamento de valores incontroversos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Levantamento de valores incontroversos
  • Poder geral de cautela
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSTERGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE PRIORITÁRIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos relevantes à lide, ainda que chegue à conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. No caso, a Corte estadual esclareceu que a decisão de origem não indeferiu o levantamento, mas apenas estabeleceu uma ordem cronológica e procedimental de análise ante a existência de pedidos de penhora concorrentes.

2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária - quanto à necessidade de cautela na liberação de valores diante da reciprocidade de débitos e créditos entre as partes em diferentes feitos - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial suscitada repousa sobre a mesma premissa fática insindicável nesta via extraordinária. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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