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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.706.242

Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: gratuidade de justiça

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não se configurando qualquer vício.

2. Controvérsia acerca de eventual direito aos benefícios da justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência afastada em razão de elementos existentes nos autos que elidem a presunção de hipossuficiência econômica.

3. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de hipossuficiência econômica e de eventual direito à benesse demandaria novo reexame de fatos e provas. Precedentes.

4. É descabida, na via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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