STJHC 1.110.839
Indulto (decreto n. 12.790/2025): reparação do dano como requisito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto (decreto n. 12.790/2025)
- Reparação do dano como requisito
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 12.790/2025). REPARAÇÃO DO DANO COMO REQUISITO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO DO ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a representação pela Defensoria Pública pode presumir hipossuficiência econômica, mas não afasta a necessidade de comprovação do arrependimento ou da vontade de reparar o dano para a concessão do indulto ou da comutação.
2. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.