STJAgInt no AREsp 3.060.965
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos legais violados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
- Aplicação analógica da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e conhecer do recurso especial, à vista da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da existência de dissídio jurisprudencial e da tese de possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, impondo-se à parte recorrente o ônus de indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e de desenvolver argumentação própria de impugnação das razões do acórdão recorrido, em observância à dialética recursal.
4. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo.
5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não afastam o vício formal identificado na decisão monocrática, pois não suprem a falta de indicação dos dispositivos legais violados nem infirmam o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.