STJAgRg no RHC 226.747
Condenação transitada em julgado: desobediência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Condenação transitada em julgado
- Desobediência
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante, condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a recusa em atender comandos durante abordagem policial não configuraria o crime de desobediência. Busca a absolvição.
3. O recurso ordinário não foi inicialmente conhecido nesta Corte, ante a impossibilidade de se aferir, a partir dos documentos apresentados, a existência de pena privativa de liberdade pendente de cumprimento. Posteriormente, o Tribunal de origem informou que o processo aguarda a expedição de guia de execução.
4. Mantém-se o não conhecimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, porquanto o exame, por esta Corte, de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 105 da Constituição Federal.
5. É incabível a concessão da ordem de ofício. A tese de atipicidade da conduta está fundada, também, em alegação defensiva de fatos que não estão reconhecidos no próprio título condenatório. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de provas, de modo que o não conhecimento do writ na origem está devidamente justificado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.