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Jurisprudências

STFRcl 70.329 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Piso Nacional dos Professores. Súmula Vinculante 42. Violação à Autonomia Municipal. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação.

2. Município reclama que a autoridade reclamada, ao determinar reajuste de vencimentos de professor com base na Lei 11.738/2008 (piso nacional dos professores), desrespeitou a Súmula Vinculante 42 do STF.

3. Relator votou por negar provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de reajuste automático dos vencimentos de professor municipal, com base em parâmetros da Lei 11.738/2008, viola a Súmula Vinculante 42/STF.

III. Razões de decidir

6. O STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação de remuneração de servidores a índices ou parâmetros federais, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, em razão da violação à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes.

7. A Súmula Vinculante 42/STF expressa essa vedação, buscando preservar a competência legislativa local para fixação de vencimentos e a necessidade de dotação orçamentária (art. 169, § 1º, CF/88).

8. A Lei 11.738/2008, embora constitucional em sua fixação de piso salarial, não autoriza a vinculação automática de reajustes municipais aos seus parâmetros, uma vez que a atualização se dá com base em cálculos do Ministério da Educação, sem relação com as finanças municipais.

9. Precedentes do STF confirmam a violação da Súmula Vinculante 42 nesse contexto.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental provido para julgar a reclamação procedente. Decisão reclamada cassada. Determinação de nova decisão observando a Súmula Vinculante 42.

Tese de julgamento: A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados.

Tese

A atualização do piso nacional dos professores, prevista na Lei 11.738/2008, não autoriza a vinculação automática do reajuste de vencimentos de servidores municipais a parâmetros federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante 42/STF e à autonomia dos entes federados.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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