STJAgInt no AREsp 3.142.582
Óbice da Súmula 7/STJ: repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União.
3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas.
7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação do óbice sumular.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.