STJEDcl no AREsp 2.651.150
Desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por analogia da Súmula n. 284 do STF, e do afastamento de violação aos arts. 1.022 do CPC e 50 e 1.032 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro material quanto ao uso da anterioridade da obrigação como fundamento autônomo para responsabilização; (ii) saber se há erro material na referência à preclusão pro judicato sobre a inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração; e (iii) saber se há erro material no enquadramento do inadimplemento como desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há erro material quanto à anterioridade da obrigação, pois o acórdão embargado explicitou fundamento autônomo e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Não há erro material na referência à preclusão pro judicato, uma vez que o acórdão registrou, de modo claro, a inviabilidade de rediscussão da inclusão por incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
6. Não há erro material no enquadramento do inadimplemento como desvio de finalidade, porque o acórdão reconheceu abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial com base nas premissas fáticas, cujo reexame é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, estando o entendimento em consonância com a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, arts. 50, 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.