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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.990.155

Compra e venda: imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA CONDOMINIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARRAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.

3. Para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto às teses jurídicas de exceção do contrato não cumprido, arras e sucumbência recíproca seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Ausente o prequestionamento do tema referente à taxa de fruição, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.

5. O pedido de efeito suspensivo será concedido quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o seu indeferimento.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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