STJAREsp 3.115.525
Desconto indevido em benefício previdenciário: dano moral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Desconto indevido em benefício previdenciário
- Dano moral
- Não ocorrência
- Mero dissabor
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que os descontos indevidos foram de pequeno valor, configurando mero dissabor, motivo pelo qual é incabível a incidência de danos morais.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.