STJAgInt nos EDcl no REsp 2.208.855
Honorários advocatícios recursais: ausência de fixação na origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Ausência de fixação na origem
- Impossibilidade de majoração ou fixação inaugural
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO INAUGURAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como condicionou eventual majoração de honorários advocatícios à prévia fixação pelas instâncias de origem. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão quanto aos honorários, alegando ausência de fixação anterior e requerendo sua estipulação inaugural.
II. Questão em discussão
2. Estabelecer se é cabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais sem prévia fixação na origem, especialmente em sede de agravo de instrumento em ação executiva.
III. Razões de decidir
3. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe prévia fixação pelas instâncias de origem.
4. Não há condenação em honorários na decisão recorrida, mas apenas condicionamento à sua existência prévia, que não ocorreu.
5. É inviável a fixação inaugural de honorários sucumbenciais em sede recursal quando se trata de decisão interlocutória que não encerra a demanda, especialmente em agravo de instrumento.
6. A jurisprudência do STJ veda a majoração ou fixação de honorários recursais na ausência de arbitramento anterior em decisões interlocutórias.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.