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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.037.288

Omissão: distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 237 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos fixados e reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não cabe prequestionamento de normas constitucionais em embargos de declaração no STJ, por força da competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos, para fins de recurso extraordinário, os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório quando o acórdão embargado enfrenta a questão e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais, em razão da competência do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5 XXII, 93 IX e 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório quando o acórdão embargado enfrenta a questão e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais, em razão da competência do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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