STJEDcl no REsp 2.037.288
Omissão: distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Omissão
- Distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório
- Prequestionamento constitucional
- Competência do art. 105, III, da constituição federal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 237 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos fixados e reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5, XXII, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não cabe prequestionamento de normas constitucionais em embargos de declaração no STJ, por força da competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos, para fins de recurso extraordinário, os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório quando o acórdão embargado enfrenta a questão e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais, em razão da competência do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5 XXII, 93 IX e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório quando o acórdão embargado enfrenta a questão e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais, em razão da competência do art. 105, III, da Constituição Federal, considerando-se incluídos os elementos suscitados nos termos do art. 1.025 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.