STJEDcl no AREsp 2.986.732
Honorários sucumbenciais: majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
- Efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC)
- Memória de cálculo
- Atualização do título executivo
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo, reafirmando a majoração de honorários sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC e o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, bem como a possibilidade de incluir o percentual de 15% na memória de cálculo como atualização do título executivo.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão (i) na aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) sobre a alegada violação do art. 141 do CPC por suposto julgamento ultra petita; (iii) sobre o momento e a correta aplicação do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC) e da majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC); (iv) sobre a violação do art. 523 do CPC na atualização da planilha.
3. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou as teses ao afirmar que a majoração dos honorários é imposição legal aplicável de ofício quando já fixados na fase anterior (art. 85, § 11, do CPC) e que o efeito substitutivo opera na decisão colegiada (art. 1.008 do CPC), sendo a inclusão de 15% na memória de cálculo mera atualização do título.
4. A controvérsia sobre suposto ultra petita, cronologia das decisões e limites do pedido demanda exame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados,
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.