STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.837.480
Inaplicabilidade da súmula 343/STF: existência de jurisprudência consolidada sumulada (súmula 339/STF)
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da súmula 343/STF
- Existência de jurisprudência consolidada sumulada (súmula 339/STF)
- Afastamento do tema 248/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SUMULADA (SÚMULA 339/STF). AFASTAMENTO DO TEMA 248/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Tem-se agravo interno contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na incidência dos Temas 248 e 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, em processo que discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ. O acórdão da Primeira Turma, por sua vez, confirmou decisão monocrática que dera provimento a recurso especial para julgar improcedente pedido formulado em ação rescisória, com fundamento na Súmula 343/STF.
2. Deve ser afastada a aplicação do Tema 248/STF, porquanto a controvérsia nos autos não se restringe ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, mas envolve o mérito da aplicabilidade da Súmula 343/STF e a análise de dispositivos constitucionais.
3. A existência de jurisprudência sumulada no STF (na Súmula 339/STF), já à época do acórdão rescindendo, poderá autorizar o afastamento da Súmula 343/STF e tornar admissível a ação rescisória, o que leva à viabilidade de processamento do recurso extraordinário.
4. Agravo interno provido para admitir o processamento do recurso extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, nos termos do 1.030, V, do Código de Processo Civil, admitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes que negava provimento ao agravo interno. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] não procede a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 248/STF em razão de envolver a controvérsia a temática da incidência da Súmula n. 343/STF, uma vez que a própria Corte Suprema aplicou a conclusão sedimentada no Tema n. 248/STF em situações semelhantes à presente [...]".