STJAgInt no AREsp 3.132.993
Reconsideração da presidência: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da presidência
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acordo judicial
- Cobrança de taxas de associação
- Parcelas vincendas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADO VÍCIO DE FORMA NO ACORDO. NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 323 do CPC/2015 admite a condenação e a execução de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e das vincendas, até o efetivo pagamento, quando contínuas, homogêneas e derivadas da mesma fonte, privilegiando a efetividade e a economia processual. Precedentes.
3. O Tribunal de Justiça consignou que não "se vislumbra ilegalidade na cobrança realizada por parte da exequente, tendo em vista que o caso dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, o que atrai a incidência do artigo 323, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, irrelevante que o acordo judicialmente homologado tenha contemplado somente as parcelas vencidas e não pagas entre os anos de 2016 e 2017, pois a posterior inadimplência dos devedores autoriza o credor a incluir as prestações vincendas na condenação, conforme dispositivo legal".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Quanto à validade do título executivo, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, no sentido de que não há nenhum vício no acordo entabulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.