STJAgInt no AREsp 2.257.139
Astreintes em cumprimento de sentença: revisão do valor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Astreintes em cumprimento de sentença
- Revisão do valor
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e ao art. 884, da Lei n. 10.406/2002, e pela inexistência de similitude fática para dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, em que se majorou multa por descumprimento futuro e se fixou multa vencida.
3. A Corte de origem manteve a multa por descumprimento futuro, destacando resistência injustificada desde abril de 2018, gravidade do quadro clínico e capacidade econômica da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por não haver reexame de provas; e (ii) saber se é possível revisar as astreintes com fundamento no art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e no art. 884, da Lei n. 10.406/2002, à luz da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se a multa única é desproporcional e deve ser reduzida à luz de precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor das astreintes, fixado à vista de peculiaridades, demanda reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias do caso.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, porque a intervenção desta Corte somente é admitida quando o valor é irrisório ou manifestamente exorbitante, o que não se configurou nas premissas firmadas.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002, pois a multa é única, condicionada a novo descumprimento, e calibrada pela conduta contumaz, gravidade do quadro e capacidade econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão das astreintes quando sua fixação decorre das peculiaridades do caso. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de valor irrisório ou manifestamente exorbitante. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002, ante a fixação de multa única condicionada a novo descumprimento e ajustada ao histórico de resistência e à gravidade do quadro.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 537, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão das astreintes quando sua fixação decorre das peculiaridades do caso. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de valor irrisório ou manifestamente exorbitante. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002, ante a fixação de multa única condicionada a novo descumprimento e ajustada ao histórico de resistência e à gravidade do quadro.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.