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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.158.745

Honorários sucumbenciais: entes públicos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002/STF), julgado em 26/6/2023 sob o rito da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de ser: 1. Devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

2. Em embargos declaratórios julgados em 2/10/2023, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão supracitada, nos termos seguintes: "(..) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".

3. Em razão da nova orientação firmada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, cancelando, em 17/4/2024, a Súmula 421/STJ.

4. Na hipótese destes autos, não sendo o caso de modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em dissonância com o Tema 1.002/STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para restabelecer a sentença que havia fixado honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Tese

firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".

3. Em razão da nova orientação firmada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, cancelando, em 17/4/2024, a Súmula 421/STJ.

4. Na hipótese destes autos, não sendo o caso de modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em dissonância com o Tema 1.002/STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para restabelecer a sentença que havia fixado honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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