STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 3.009.534
Inversão do ônus da prova: hipossuficiência e verossimilhança não demonstradas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inversão do ônus da prova
- Hipossuficiência e verossimilhança não demonstradas
- Aplicação do óbice da súmula n. 7/STJ
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que rever o entendimento do Tribunal de origem de que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de modo genérico, sem indicação do ponto controvertido e da prova a ser produzida, afastando a verossimilhança das alegações e não comprovando a hipossuficiência técnica do consumidor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.