STFRcl 64.484 AgR-ED-ED
Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024
Relator(a): Cristiano Zanin
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e julgou prejudicado o pedido do e-doc. 78, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luiz Fux e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
I Reiteração de embargos de declaração já rejeitados.
II - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração, determinavam a imediata certificação do trânsito em julgado, e julgavam prejudicado o pedido de doc. 78, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.