STJAgInt no AREsp 2.788.868
Insurgência recursal do réu
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal do réu
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos referentes a esse capítulo.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.