STJREsp 2.265.477
Seguro de vida em grupo: apólice não renovada por parte da seguradora
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Apólice não renovada por parte da seguradora
- Legalidade
- Reajuste de mensalidade por critérios de faixa etária
- Prescrição ânua
- Ausência de abusividade, em tese
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. LEGALIDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE.
1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. Precedentes.
2. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes.
3. A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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